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Juíza regulamenta procedimentos para revista pessoal durante visitas a presídios

14 de julho de 2014

A juíza titular da Corregedoria de Presídios de Fortaleza, Luciana Teixeira de Souza, estabeleceu, por meio da Portaria nº 06/2014, diretrizes e procedimentos para a revista pessoal realizada em visitantes nos estabelecimentos penais da Capital e Região Metropolitana.

O documento, publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira (09/07), determina que a revista deverá ocorrer por meio do uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais, aparelhos de raio-x, body scanners ou similares, capazes de identificar telefones celulares, armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidas por lei.

Somente após a revista eletrônica, "se subsistir fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida", o visitante será revistado na forma manual, por servidor habilitado e sempre do mesmo sexo do visitante. Aqueles que, por motivo de saúde, estejam impossibilitados de ser submetidos aos dispositivos eletrônicos, como gestantes e portadores de marcapasso, poderão passar apenas pela revista manual.

Em todos os casos, fica proibida qualquer forma de desnudamento, total ou parcial, bem como o uso de espelhos, a prática de agachamento, "e/ou qualquer outra forma de tratamento desumano ou degradante ao visitante". Crianças, adolescentes e incapazes deverão estar acompanhados por um responsável no momento da revista.

Conforme a Portaria, todas as pessoas que queiram ingressar nas unidades prisionais, assim como os objetos que portarem, deverão ser submetidos à revista. Os objetos proibidos nos referidos estabelecimentos deverão ser mantidos em local apropriado até a saída do visitante, que receberá um documento com a relação completa dos itens recolhidos.

Se o visitante for flagrado portando substância ilícita durante o procedimento de revista será impedido de entrar no presídio, devendo a direção da unidade comunicar o fato à autoridade policial competente, para realização das diligências cabíveis.

As medidas consideram que "a revista, enquanto inspeção que se efetua, com fins de segurança, para impedir a entrada de objetos e/ou substâncias ilícitas ou não permitidas nas unidades prisionais, deve ser realizada com respeito à dignidade humana, vedada qualquer forma de desnudamento ou tratamento desumano ou degradante".

FONTE: TJ - CE


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