STJ nega liminar a deputado e mantém suspensão de seus direitos políticos
16 de julho de 2014Alexandre José da Cunha, deputado estadual de São Paulo politicamente conhecido como Alexandre da Farmácia, não conseguiu afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que o condenou por improbidade administrativa e suspendeu seus direitos políticos.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pelo deputado, que pretendia suspender os efeitos da condenação para evitar problemas com o registro de sua candidatura à reeleição.
Na cautelar, o deputado pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão do TJSP. Sem ter obtido a liminar, ele terá de aguardar o julgamento do mérito da ação cautelar.
Festas
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em razão de prejuízos que teriam sido causados aos cofres públicos do município de São José dos Campos com a realização de dois eventos: Festa Juninês, em 2001, e Parangaba Fest, em 2004.
Ao negar a liminar, o ministro Dipp explicou que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional deferida somente quando evidenciada a presença de dois requisitos: a elevada probabilidade de êxito do recurso especial e o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
No caso, Dipp observou que o pedido na medida cautelar confunde-se com o mérito do recurso especial. Segundo ele, o TJSP, ao negar a apelação do deputado condenado em primeiro grau, tomou essa decisão com base no exame aprofundado das provas existentes no processo, o que indica pouca probabilidade de sucesso do recurso, já que o STJ, nesses casos, não reexamina elementos de prova.
Sobre a alegação de risco de dano irreparável, relacionado à data limite para registro das candidaturas, Dipp afirmou que isso extrapola as questões tratadas na decisão do TJSP, tendo, inclusive, competência jurisdicional diversa.
Processo: MC 22865
FONTE: STJ
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