Cliente será indenizado por comprar veículo penhorado
12 de agosto de 2013
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M.P. da S., condenando C.M.B.F. a restituí-lo a quantia de R$ 8 mil e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.112,45, e por danos morais no equivalente a R$ 2 mil.
M.P. da S., conforme consta nos autos, narra que no dia 26 de julho de 2011 firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, referente ao veículo Subaru Legacy 2.0 GL, ano/modelo 1996/1996, tendo dado o valor de R$ 8 mil.
No entanto, mesmo tendo adquirido e feito a transferência do veículo para seu nome, M.P. da S. foi informado de que havia uma penhora sobre o automóvel em razão de seu ex-proprietário, o réu C.M.B.F.
Assim, solicita em juízo a rescisão do contrato, a devolução da transferência do veículo ao réu, a restituição do valor dado em pagamento e, por fim, ao pagamento de danos morais e materiais.
Citado, C.M.B.F. compareceu às audiências, mas não apresentou defesa.
Conforme a sentença, “verifica-se que o autor comprovou, por intermédio dos documentos acostados às f. 12-58, não só a existência do negócio jurídico firmado, como também a ocorrência da penhora judicial, o que ocasionou o impedimento, pelo autor, do uso e gozo do veículo”.
“Há de ser acolhido o pedido de rescisão contratual, retornando-se ao status quo ante, devendo o réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (recibo de f. 12), referente à compra e venda do veículo. Caso o registro de propriedade e a posse do veículo estejam com o autor, deverá este, no ato do recebimento da quantia realizar a transferência de propriedade e entregar o veículo ao réu. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece parcial procedência, uma vez que não há nos autos comprovantes de todos os valores supostamente suportados pelo autor, e para os quais é requerida a condenação”, consta na sentença.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, “deve ser acolhido, em razão da situação a que fora o autor exposto (declaração de ineficácia da alienação, oposição de embargos, etc.) e por estar devidamente comprovado o nexo de causalidade e consequente dano”.
Processo nº 0808137-69.2012.8.12.0110
FONTE:TJ-MS
+ Postagens
-
Portaria 90 SF de Pernambuco dispôs sobre a restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
02/07/2014 -
Portaria 22 SEREM de João Pessoa fixou novo valor da UFIR/JP
02/07/2014 -
Decreto 2.412 de Mato Grosso declarou horário de funcionamento especial na Copa do Mundo
02/07/2014 -
Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificado por química
02/07/2014 -
Decreto 12.386 de Campo Grande-MS estabeleceu horário especial de funcionamento
02/07/2014
