CONFAZ publicou Protocolos ICMS
18 de julho de 2014
Foram publicados no DO-U de hoje, 18/7, os Protocolos ICMS 29 a 36, todos de 17-7-2014, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com diversos produtos.
Veja abaixo a relação dos referidos Atos:
PROTOCOLO ICMS 29/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebidas – Estabelece o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, com efeitos a partir de 1-9-2014.
PROTOCOLO ICMS 30/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Máquinas e Aparelhos
Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos – Estabelece o regime de substituição tributária entre os Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
PROTOCOLO ICMS 31/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Altera o Protocolo ICMS 136/2013, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, acrescentando os itens 82 a 97 ao Anexo Único do referido Ato, com efeitos a partir de 1-9-2014, Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 32/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção – Estabelece o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, com efeitos a partir de 1-9-2014. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 33/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico – Estabelece o regime de substituição tributária entre os Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
PROTOCOLO ICMS 34/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza - Estabelece o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, sendo atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, com efeitos a partir de 1-9-2014. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 35/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Papelaria - Altera o Protocolo ICMS 135/2013, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, acrescentando o item 44 ao Anexo Único do referido Ato, com efeitos a partir de 1-9-2014. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 36/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico - Altera o Protocolo ICMS 91/2009, celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, revogando o item 35 do Anexo Único do referido Ato, com efeitos a partir de 1-9-2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e na data prevista em decreto do Poder Executivo, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
+ Postagens
-
Vigilante não prova demissão por suspeita de participação em assalto
11/09/2013 -
Contribuinte pode ter um Domcílio Tributário Eletrônico
11/09/2013 -
Banco é condenado por ter feito pagamento a pessoa errada
11/09/2013 -
CCJ aumenta pena para crime contra criança e adolescente deficiente
11/09/2013 -
Piloto de teste não consegue periculosidade por abastecimento de veículos
11/09/2013
