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Direito de concluir ensino médio para menor aprovada em vestibular

21 de julho de 2014

A juíza de Direito substituta da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu pedido de liminar determinando que o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB matricule estudante de 17 anos no curso de educação a distância – Ensino Médio e, “ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue o certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 31/07/2014.“  A autora, que cursa o terceiro ano do ensino médio, ajuizou pedido de liminar para inscrever-se no curso da Escola de Jovens e Adultos –CETEB, o que lhe havia sido negado pela escola “em razão de não ter a idade estabelecida pela Lei 9.349/96”. A jovem foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB para o curso de Direito.

Segundo a decisão, “o perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 01/08/2014, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova.”  Para a magistrada, “a maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir de sua aprovação no vestibular”. Esclarece que “ademais, se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil), não há razão para se vedar a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, apesar do contido na Lei 9.394/1996.”

Processo: 2014.01.1.084328-3

FONTE: TJ-DFT


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