Negada liminar em HC contestando poder de investigação criminal do MP
12 de agosto de 2013A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118280, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.S., denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333 do mesmo Código). O principal argumento utilizado no HC, que pede o trancamento da ação penal em curso na Justiça de Minas Gerais, diz respeito ao poder de investigação criminal do Ministério Público.
No HC, a Defensoria sustenta que a investigação penal não está entre as funções institucionais do Ministério Público relacionadas no artigo 129 da Constituição Federal nem em qualquer regra infraconstitucional; e que a Lei Orgânica do Ministério Público permite apenas a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial civil e militar, “o que não se confunde com empreender uma investigação criminal propriamente dita”.
Na análise do pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela ministra Rosa Weber, que citou precedentes do STF (RE 468523, de relatoria da ministra Ellen Gracie e HC 94173, relator o ministro Celso de Mello) no sentido de que nada impede o Ministério Público de requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato. Em sua decisão, a ministra-relatora afirmou que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou federal.
“Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução dos inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP impõe, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração policial”, afirmou a ministra Rosa Weber.
A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a “absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados”, numa referência às apurações realizadas pela Receita Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Banco Central (Bacen), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Tribunais de Contas; aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.
A ministra negou a liminar por considerar não demonstrada a presença do requisito do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) para concessão da tutela pleiteada, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do exame do mérito”.
Processo: HC 118280
FONTE:STF
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