Município deve adequar centro de saúde para acesso de deficientes
23 de julho de 2014O Município de São Luís terá que promover a completa adaptação do Centro de Saúde do Anjo da Guarda para permitir o acesso de pessoas com deficiência, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mantendo condenação da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
A reforma deve garantir calçadas rebaixadas; rampas com inclinação adequada; banheiros adaptados; balcões acessíveis; área de circulação para cadeirantes; sinalização em Braille, sonora, tátil e direcional; figuras de relevo; piso tátil e direcional; dimensões mínimas das portas e corredores; salas de atendimento acessíveis e servidores capacitados em Libras, entre outros.
A condenação se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MP) em 2010, informando ter instaurado inquérito civil para verificar se as clínicas e hospitais públicos e particulares se encontravam adaptados para receberem pessoas com deficiência.
Uma vistoria teria constatado a falta de condições do Centro de Saúde do Anjo da Guarda, comprovando a omissão do Município em cumprir as normas que tutelam os direitos da pessoa com deficiência, mesmo após notificação do Ministério Púbico.
O Município recorreu alegando que a obrigação imposta na sentença representa uma inversão de poderes, por se tratar de assunto de caráter discricionário, a critério da Administração. Afirmou que possui todo interesse em realizar as referidas adaptações, requerendo a concessão do prazo de 365 dias para início das obras e de prazo para a conclusão.
O relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, considerou a questão de relevância social, por buscar direitos basilares presentes na Constituição Federal, como o da isonomia e dignidade da pessoa humana. Para ele, a situação se reveste dos requisitos que autorizam o controle jurisdicional de políticas públicas: natureza constitucional; correlação entre a política e direitos fundamentais e prova da omissão injustificada da Administração.
“Entendo que a obrigação de fazer imposta ao Município não ofende a independência dos Poderes, na medida em que qualquer ato administrativo, comissivo ou omissivo, que cause dano, está sujeito à apreciação do Poder Judiciário”, ressaltou Guerreiro Júnior.
O magistrado também manteve o entendimento da sentença que fixou multa diária de R$ 1 mil, a partir de 17 de maio de 2011, data em que expirou o prazo celebrado em acordo para cumprimento da obrigação.
Processo: 241422012
FONTE: TJ-MA
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