Passar pelo detector de metais em bancos não configura constrangimento
29 de julho de 2014Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional  Federal da 3ª Região, decidiu que a utilização de portas giratórias com  detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura  constrangimento aos cidadãos.
Um usuário correntista de agência  bancária da Caixa Econômica Federal no município de Mauá, na Grande São  Paulo, ajuizou ação na Justiça Federal requerendo o acesso ao local sem  se submeter ao detector de metais (porta giratória).
Alegou ser  portador de marca-passo, dispositivo eletrônico de controle dos  batimentos cardíacos, e que o detector de metais pode causar danos ao  aparelho comprometendo seu funcionamento e a sua saúde. Disse que cada  vez que vai à agência - onde possui duas contas bancárias há mais de 20  anos - necessita dar inúmeras explicações aos agentes da instituição  financeira para evitar o detector, o que lhe causa sérios  constrangimentos. Requer a possibilidade de entrar na agência por acesso  desprovido do dispositivo.
Ao analisar a questão, o colegiado  negou o pedido de antecipação de tutela por entender que não há razão  para tanto. É que os bancos estão legalmente obrigados (Lei 7.102/83) à  instalação de portas com detectores de metais, não se podendo imputar a  eles qualquer vexame que decorra do funcionamento normal.
O  colegiado não encontrou plausibilidade nas alegações do requerente: "É  pública e notória a instalação de mecanismos detectores de metais nas  agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi  surpreendido com a sua existência. Sabendo disso, aquele que necessitar  ingressar portando objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente  justificado, como o caso do agravante, tem o dever, até mesmo por  urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse  motivo para garantir sua entrada na agência sem se submeter àquele  procedimento de segurança."
Tampouco comprovou o recorrente que  lhe tenha sido cerceado em momento algum o direito de ingresso na  agência bancária após a comunicação do uso do marca-passo, hipótese que  poderia dar ensejo ao atendimento de sua pretensão na esfera judicial.
No tribunal, o processo recebeu o número 0017273-16.2013.4.03.0000/SP.
FONTE: TRF - 3ª Região
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