Passar pelo detector de metais em bancos não configura constrangimento
29 de julho de 2014Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que a utilização de portas giratórias com detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura constrangimento aos cidadãos.
Um usuário correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal no município de Mauá, na Grande São Paulo, ajuizou ação na Justiça Federal requerendo o acesso ao local sem se submeter ao detector de metais (porta giratória).
Alegou ser portador de marca-passo, dispositivo eletrônico de controle dos batimentos cardíacos, e que o detector de metais pode causar danos ao aparelho comprometendo seu funcionamento e a sua saúde. Disse que cada vez que vai à agência - onde possui duas contas bancárias há mais de 20 anos - necessita dar inúmeras explicações aos agentes da instituição financeira para evitar o detector, o que lhe causa sérios constrangimentos. Requer a possibilidade de entrar na agência por acesso desprovido do dispositivo.
Ao analisar a questão, o colegiado negou o pedido de antecipação de tutela por entender que não há razão para tanto. É que os bancos estão legalmente obrigados (Lei 7.102/83) à instalação de portas com detectores de metais, não se podendo imputar a eles qualquer vexame que decorra do funcionamento normal.
O colegiado não encontrou plausibilidade nas alegações do requerente: "É pública e notória a instalação de mecanismos detectores de metais nas agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi surpreendido com a sua existência. Sabendo disso, aquele que necessitar ingressar portando objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente justificado, como o caso do agravante, tem o dever, até mesmo por urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse motivo para garantir sua entrada na agência sem se submeter àquele procedimento de segurança."
Tampouco comprovou o recorrente que lhe tenha sido cerceado em momento algum o direito de ingresso na agência bancária após a comunicação do uso do marca-passo, hipótese que poderia dar ensejo ao atendimento de sua pretensão na esfera judicial.
No tribunal, o processo recebeu o número 0017273-16.2013.4.03.0000/SP.
FONTE: TRF - 3ª Região
+ Postagens
-
Receita Federal disponibiliza novas funcionalidades em versão Web do Siscomex Importação
17/07/2014 -
Ex-empregado terceirizado de banco que exercia funções típicas de financiário receberá benefícios da categoria
17/07/2014 -
Consumidores não podem ser impedidos de entrar em cinema com alimento adquirido em outros locais
17/07/2014 -
Decreto 14.003 de Mato Grosso do Sul introduziu alterações no RICMS
17/07/2014 -
Portaria 2.422 SAT de Mato Grosso do Sul estabeleceu o valor da Unidade de Atualização Monetária
17/07/2014
