Impugnada lei do Pará que disciplina regime de previdência de servidores
30 de julho de 2014O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154, em que pede liminar para que sejam suspensos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará dos Poderes Executivo, Legislativo de Judiciário. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei, na parte em que se referem aos policiais militares.
O PDT alega que a lei paraense, ao tratar se forma isonômica os servidores públicos estaduais, viola o dispositivo da Constituição Federal que exige lei específica para a normatização da carreira dos militares e, também, de seu regime previdenciário (artigo 42, parágrafo 1º).
"Dessa forma, nos casos dos policiais militares e bombeiros dos estados, cabe à lei estadual específica dispor sobre o estatuto dos servidores militares, de modo que a norma impugnada (LC nº 39/2002) ao dispor de forma genérica e geral a disciplina do regime de previdência dos servidores civis e militares do Estado do Pará, afronta preceitos constitucionais, devendo ser declarada a inconstitucionalidade em relação às partes que tratam dos policiais militares", alega o partido.
O PDT assinala, ainda, que a Lei federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do DF, estabeleceu a necessidade de regimes próprios de previdência social para os servidores públicos, separando os militares dos estados e do DF dos demais servidores públicos daquelas unidades federativas.
Por fim, o partido cita precedentes em que a Suprema Corte, ao julgar recurso de agravo regimental em Recurso Extraordinário (ARE) 781359, envolvendo a aposentadoria especial de policial militar, reportou-se ao artigo 42 da CF, segundo o qual cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares.
FONTE: STF
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