Adoção consentida é debatida em decisão no TJRN
31 de julho de 2014Uma decisão monocrática do desembargador Cláudio Santos trouxe à tona, mais uma vez, um tema que vem sendo debatido com frequência nos tribunais brasileiros. Trata-se de uma espécie de conflito entre a chamada Adoção Consentida (Intuitu Personae), regida pelo ECA, e a adoção a que faz alusão a nova legislação, Lei 12.010/2009, em especial aquela prevista no artigo 50, que vem sendo denominada de "Nova Lei de Adoção",
"Isso porque o citado artigo prevê a obrigatoriedade do Cadastro Nacional, cuja regulamentação, pelo legislador, de fato, teve propósitos relevantes, tais como a efetiva moralização e o aperfeiçoamento dos processos de adoção no Brasil, além de buscar diminuir o alto índice de crianças e adolescentes abandonadas em abrigos/unidades de acolhimento", explica o desembargador.
O julgamento se refere ao recurso movido pelos parentes de uma criança que, no dia 30 de maio de 2014, a fim de reformar uma sentença que não autorizou a guarda, já consentida extrajudicialmente pela mãe e pelos outros familiares.
Foi proposta uma Ação de Busca e Apreensão, pelo Ministério Público contra a mãe, a qual foi diagnosticada com deficiência psicológica e, ainda, acusada de maus tratos e abandono de incapaz. Segundo os autos, o contato com a menor se deu em razão de seu genro ser padrinho da menina e, com anuência da família e da mãe biológica, ter assumido os cuidados e assistência dela desde o seu nascimento.
O desembargador considerou que o entendimento dominante nos Tribunais do país é o de que não se pode, nem se deve prestigiar a formalidade excessiva que reveste o procedimento previsto pelo legislador, diante do melhor interesse da criança, mais ainda em sendo manifesto o consentimento dos pais biológicos, ou somente de um deles em entregar a criança à adoção.
"Esse interesse maior, sim, é que deve prevalecer em todas as circunstâncias, até porque constitucionalmente resguardado (art. 227 CF/88 - princípio da proteção integral à criança)", destaca.
De acordo ainda com a decisão no TJRN, que reformou a sentença e determinou a guarda provisória para os autores do recurso, vale destacar que o simples ato de consentir de forma livre e espontânea e permitir a entrega da criança/adolescente a quem deseja recebê-la, deve ser visto, nestas hipóteses, como a melhor maneira de reduzir os efeitos, muitas vezes traumáticos e dolorosos, decorrentes do afastamento/retirada da criança da sua família natural para a colocação na substituta.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2014.013971-3)
FONTE: TJ - RN
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