Contrato de facção não gera direito as verbas trabalhistas
14 de agosto de 2013Uma costureira de uma microempresa que realizava parte do processo de fabricação têxtil da Cia. Hering, por meio de contrato de facção, não conseguiu responsabilizar a malharia pelas verbas trabalhistas não pagas por seu empregador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfavorável a suas pretensões.
A costureira ajuizou reclamação contra a Hering após a microempresa em ter dado férias coletivas aos empregados e não reabrir as portas, sem pagar as verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau responsabilizou subsidiariamente a Hering pelas verbas trabalhistas, mas o Tribunal Regional absolveu a empresa da condenação, entendendo que o contrato celebrado entre ela e a microempresa era uma relação estritamente comercial, e não de terceirização de serviços.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da costureira na Quarta Turma, o TRT anotou que a microempresa realizava as atividades de caseado e colocação de botões em produtos da Hering. Alguns empregados testemunharam que eram subordinados ao dono da microempresa, e que os prepostos da Hering apenas passavam por lá algumas vezes no mês para levar o serviço e devolver para conserto peças com defeito. Ficou comprovado ainda que a microempresa costurava também para diversas outras empresas.
Para o relator, em se tratando de contrato de facção, e não de prestação de serviços, foi correta a decisão regional que reconheceu a inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST, que diz respeito à terceirização, hipótese em que há contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta. A situação, segundo o relator, "não se confunde com o caso dos autos, que trata de contrato de facção de natureza civil".
O relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que a decisão do 12º Tribunal Regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, e que, para julgar diferentemente, com base na alegação da empregada de que trabalhava sob ordens dos funcionários da Hering, seria necessário o reexame da prova, o que não é permitido pelo teor da Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2765-46.2011.5.12.0018
FONTE:TST
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