Turma mantém condenação de advogado por má prestação do serviço
08 de agosto de 2014A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, decidiu manter a decisão de primeira instância que condenou o réu, a indenizar o autor, por danos materiais decorrentes da má prestação do serviço advocatício. Os desembargadores deram provimento ao recurso do réu apenas para alterar o termo inicial da correção monetária dos valores devidos.
O autor ajuizou ação de indenização contra seu ex- advogado, por ter sofrido danos materiais e morais em razão da má atuação do profissional, que agindo em seu interesse, teria deixado de apresentar Recurso Especial e Extraordinário, gerando o trânsito em julgado de seu pedido e consequente prescrição do direito.
Consta do processo que o autor contratou o advogado ingressar com ação judicial perante a Justiça Federal com o objetivo de obter um reajuste de 28,86% previsto nas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93. Após proposta a ação, o autor foi excluído do processo em sede de recurso, e diante da decisão desfavorável, o advogado não teria tomado as medidas judiciais cabíveis.
O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 55.218,95, a título de danos materiais em razão da perda do reajuste e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no qual foi executado.
Processo: 20110111472425APC
FONTE: TJ - DFT
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