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Lei 13.021/2014 rege o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas

12 de agosto de 2014

Publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União da última segunda-feira (11/8) a Lei 13.021/2014, que rege as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

O texto prevê que a farmácia passa a ser destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinas, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos, o legislador informa que a farmácia deixa de ser considerada um mero estabelecimento comercial.

Para o funcionamento da mesma, a Lei 13.021 prevê a exigência de autorização e licenciamento da autoridade competente, através das seguintes condições: a) ter a presença de farmacêutico em tempo integral; b) localização convincente (sob o aspecto sanitário); c) equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; e d) contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos. O proprietário da farmácia também não poderá desconsiderar as orientações técnicas do farmacêutico.

Por fim, foi publicada também a Medida Provisória 653, de 8 de agosto de 2014, que altera o parágrafo único do artigo 6º da Lei 13.021/2014, que trata das condições para autorização e licenciamento das farmácias. É válido frisar que as farmácias enquadradas no regime do simples nacional também deverão atender às regras trazidas pela referida lei.

Confira a íntegra da Lei 13.021/2014 e da Medida Provisória 653/2014.

FONTE: Equipe Técnica ADV


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