Benefícios da Justiça gratuita não se estendem a empresas em dificuldades financeiras
12 de agosto de 2014O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer o recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal.
A justificativa da empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto, por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse sentido.
A julgadora lembrou que a Lei nº 10.537/02, que acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo, em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades financeiras.
Ela destacou, ainda, que tampouco a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora. Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, conforme ementas destacadas no voto.
Por fim, a relatora rejeitou a tese de que a exigência de recolhimento prévio de depósito recursal ofendesse aos princípios do acesso ao judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente. "É que embora o inciso XXXV conjugado ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República assegure que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tais princípios devem ser aplicados em consonância com a necessidade de observância das regras processuais estabelecidas na legislação ordinário vigente, que representam o devido processo legal, a que se refere o inciso LIV do mencionado dispositivo constitucional", ponderou.
No caso, a exigência de depósito recursal é prevista no artigo 899 da CLT, quando houver condenação em pecúnia, tratando-se de requisito extrínseco do recurso empresário. A julgadora frisou que a prestação jurisdicional foi entregue por meio da sentença de 1º grau, podendo a legislação ordinária impor limites e restrições ao exercício do duplo grau de jurisdição.
Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserto.
( 0000915-57.2013.5.03.0043 RO )
FONTE: TRT - 3ª Região
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