Suspensa decisão que determinava a retirada de matéria publicada em blog
18 de agosto de 2014O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão liminar da 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro (RJ) que determinou a retirada de notícia veiculada no blog Radar on-line, do jornalista Lauro Jardim, hospedado no portal da Revista Veja. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Reclamação (RCL) 18290.
Ao analisar a ação de reparação de danos ajuizada pelo advogado João Tancredo, a justiça carioca determinou a retirada, no prazo de 24 horas, da notícia intitulada “A batalha da indenização” e de qualquer outra notícia ofensiva ao autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500. A 23ª Vara decidiu, ainda, que Jardim e a Abril Comunicações ficavam impedidos “de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor”, também sob pena de multa, neste caso no valor de R$ 5 mil.
Na Reclamação ajuizada no STF, o jornalista e a Abril sustentam que não tiveram a oportunidade de “demonstrar a licitude da reportagem, seja em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público divulgados, seja pela legitimidade da crítica contida na matéria publicada”. Segundo os reclamantes, a decisão é “flagrante ato censório” e contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Com esse argumento, pediam a imediata suspensão da decisão da primeira instância e, no mérito, a procedência da Reclamação para cassar a decisão.
APDF 130
O relator da reclamação, ministro Luiz Fux, afirmou em sua decisão liminar que, no julgamento da ADPF 130, o STF “declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a totalidade dos dispositivos da Lei nº 5.250/1967”, a Lei de Imprensa. Na ocasião, assentou-se que “a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada”.
Assim, o ministro determinou a suspensão da decisão da 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento de mérito da reclamação.
FONTE: STF
+ Postagens
-
É válida arrematação de imóvel feita após o termo de falência
29/05/2014 -
Terceira Turma afasta direito à rescisão de contrato em negociação de lote irregular
29/05/2014 -
Motorista não consegue provar "perda de uma chance" por não ser contratado após processo de seleção
29/05/2014 -
JT descaracteriza justa causa não provada e determina reintegração
29/05/2014 -
Justiça dá prazo de 72 horas para órgãos se pronunciarem sobre Paraíba do Sul
29/05/2014
