Lixo em garrafa de refrigerante lacrada não gera dano moral
16 de agosto de 2013
A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta por uma panificadora contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais ajuizado contra empresa distribuidora de refrigerantes. A decisão foi unânime.
Narra a autora que revende produtos para a comunidade, dentre eles os refrigerantes. Relata que tomou conhecimento de possuir uma garrafa de refrigerante em um de seus expositores com corpos estranhos dentro da mesma. Alega que retirou a garrafa de exposição imediatamente, mas a notícia já havia se espalhado e repercutido entre seus clientes habituais, o que lhe teria causado grande prejuízo. Sustenta que houve negligência do distribuidor e do fabricante em levar até o ponto de venda um produto inadequado ao consumo e, por isso, pleiteia indenização.
A despeito da alegação da autora de que o refrigerante que se encontrava exposto para venda estava impróprio para o consumo, por conter "lixo" em seu interior, o juiz originário ressalta que o vício foi detectado antes de o produto ser ingerido ou comercializado. "Logo, o conteúdo da garrafa não foi consumido por nenhum cliente da autora, nem sequer teve seu lacre violado, pois a impropriedade foi identificada quando o bem estava em poder da autora, antes de ter circulado aos consumidores finais", acrescenta.
Diante dessas circunstâncias, o julgador entende que o fato em análise não comprometeu o conjunto de características que particularizam a autora socialmente, a ponto de abalar a sua credibilidade no mercado em que atua, ou a sua reputação, ou, ainda, a imagem que os clientes têm sobre ela.
Assim, diante da inexistência de dano moral, visto que não houve sequer a comercialização do produto ao consumidor final, nem a ingestão do líquido, pois o recipiente sequer foi aberto, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora.
Também o Colegiado aderiu a esse entendimento, reconhecendo que o que houve foi tão-somente uma ameaça de prejuízo e não a sua efetiva ocorrência, caracterizando, assim, apenas um dissabor, um mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja a reparação por danos morais pretendida.
Processo: 20080710320269
FONTE:TJ-DFT
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