Empregada da ECT que continua trabalhando não receberá complementação de aposentadoria
20 de agosto de 2014A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por uma aposentada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Apesar de aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a complementação de aposentadoria. A Turma entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.
Após ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o benefício – 58 anos de idade, dez de vinculação à ECT, cinco de ligação ao Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS. Segundo ela, o plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das atividades para receber a complementação. A exigência viria somente a partir de 2007, mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às regras do anterior.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as condições para o benefício.
Benefício em norma vigente
A aposentada recorreu ao TST, sem sucesso. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Para a relatora, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
A ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, "não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo". Assim, não há base de cálculo possível para a complementação, pois "a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma". A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento da ECT para que passe a receber a complementação "não configura a quebra da observância da norma mais favorável ao empregado", como preceitua a CLT.
A aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para o julgamento.
Processo: RR 463-65.2012.5.04.0007
FONTE: TST
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