Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar
22 de agosto de 2014O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade.
+ Postagens
-
Fabricante e concessionária indenizarão por erro de identificação em motor
26/09/2013 -
Condenação de piloto que alterou placa de moto sem justificativa
26/09/2013 -
Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência
26/09/2013 -
Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE até 30-9
26/09/2013 -
Negado recurso e mantida condenação a usuário de drogas
26/09/2013
