Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar
22 de agosto de 2014O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade.
+ Postagens
-
Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial
29/10/2013 -
Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
29/10/2013 -
Justiça proíbe torcida Young Flu de assistir a jogos do Fluminense por seis meses
29/10/2013 -
Questionado ato do TCU sobre teto aos servidores da Câmara dos Deputados
29/10/2013 -
Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível
29/10/2013
