Schindler e empresa de vigilância indenizarão vigilante que perdeu olho em acidente
25 de agosto de 2014Schindler e empresa de vigil?ncia indenizar?o vigilante que perdeu olho em acidente
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atlas Schindler S.A. e a Sentinela Vigilância S/C Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante, no valor de R$ 200 mil que perdeu a visão do olho direito em acidente ao ajudar profissional da Atlas em conserto de um portão no prédio da empresa de elevadores. O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais.
Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços para a Schindler. O acidente ocorreu quando cumpriu determinação do supervisor da Schindler para ajudar no conserto do portão, apesar de não ter treinamento para tal. Apesar de várias cirurgias, perdeu a visão do olho atingido.
A Sexta Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente e condenou-as ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário do vigilante e ficou a indenização por danos morais em R$ 200 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu em parte do recurso da Schindler e reduziu a indenização para R$ 50 mil.
Tanto a empresa quanto o vigilante recorreram ao TST - ele contestando a redução do valor dos danos morais, e a empresa questionando sua condenação solidária, alegando se tratar de terceirização de serviço de vigilância.
Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor de R$ 50 mil fixado pelo Regional foi desproporcional à gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, uma vez que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer as funções como vigilante.
A responsabilidade solidária, porém, foi mantida, tendo em vista que o acidente ocorreu na Schindler, que também se beneficiava dos serviços do vigilante, ainda que não fosse a empregadora direta. A situação, segundo a relatora, atrai a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 942 do Código Civil.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello.
Processo: RR-9951000-29.2005.5.09.0673
Fonte: TST
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