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Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal do Júri

17 de outubro de 2014

Direito Processual Penal

Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal do Júri

Por unanimidade, nos termos do voto (decisão) do relator, desembargador Hiram Souza Marques, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação proferida pelos jurados do 1ª Tribunal de Júri da Comarca de Porto Velho a Alexandre Gonçalves Costa, condenado a 8 anos de prisão por ter assassinado Edio Dionatan Pinheiro da Rocha, por motivo fútil. A decisão foi sobre a Apelação Criminal n. 0021282-19.2007.8.22.0501, na qual o réu Alexandre Gonçalves pedia a anulação do júri que o condenou. A decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal ocorreu dia 3 de outubro de 2014, sendo publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 10.

Alexandre Gonçalves, apelante, foi condenado pelo tribunal do júri, acusado de ter ceifado a vida de Edio Dionatan Pinheiro da Rocha, dia 17 de setembro do ano de 2006, no Bairro Embratel, em Porto Velho, por espancamento, mediante a um ataque surpresa que impossibilitou a defesa da vítima. Em razão das lesões sofridas, a vítima não resistiu e faleceu cinco dias após o ocorrido, ou seja, dia 17 de setembro de 2006, no Hospital João Paulo II.

No recurso de apelação, o réu, em sua defesa, argumenta que a decisão do Júri contrariou a prova dos autos processuais, porque, para ele, não existem provas contidas no processo que demonstre a sua participação no crime denunciado pelo Ministério Público de Rondônia. Para o relator, ao contrário do que afirma o réu, existem elementos circunstanciais e testemunhais que revelam indicativos viáveis de que o acusado foi um dos responsáveis por matar a vítima, conforme decidiram os jurados. A vítima antes falecer revelou o nome do agressor.

De acordo com o voto do relator, “só se admite a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri para que não se viole o princípio constitucional da soberania dos veredictos, quando esta for absolutamente contrária à prova dos autos, ou sem qualquer embasamento probatório, o que não aconteceu no caso em tela.”
 
O crime


No dia do episódio, a vítima estava caminhando em direção à casa de sua namorada quando, repentinamente, foi abordada pelo réu que, juntamente com três pessoas não identificadas, passou a espancá-la. A vítima, mesmo ferida, ainda conseguiu caminhar até a casa da namorada para pedir-lhe ajuda, ocasião em que falou a ela que foi espancado pelo recorrente e por mais três pessoas desconhecidas. Naquele momento, a namorada chamou um primo da vítima, que a encaminhou ao Hospital João Paulo II, contudo não resistiu às lesões e faleceu, tendo como causa da morte hemorragia intracraniana causada por instrumento contundente.
 
Apelação Criminal n. 0021282-19.2007.8.22.0501

FONTE: TJ-RO


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