Desaposentação fere o princípio da isonomia
19 de agosto de 2013A Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".
+ Postagens
-
Homolognet passará a ser obrigatório em Santa Catarina
24/07/2014 -
Decreto 46.653 de Minas Gerais alterou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA
24/07/2014 -
Decreto 35.648 do Distrito Federal regulamentou a terceira fase do Recupera-DF
24/07/2014 -
Empresa de artigos de festa é processada por danos morais coletivos
24/07/2014 -
Justiça Federal determina suspensão do leilão do prédio da Vasp
24/07/2014