Desaposentação fere o princípio da isonomia
19 de agosto de 2013A Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".
+ Postagens
-
Lei 6.821 do Rio de Janeiro cria programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanal
27/06/2014 -
Portaria 1.469 do Rio de Janeiro divulga valores para cálculo do ICMS-ST de refrigerantes
27/06/2014 -
Operador de máquinas tem direito a adicional de insalubridade
27/06/2014 -
Decreto 46.545 concede crédito presumido de ICMS em Minas Gerais
27/06/2014 -
Lei obriga escolas a exibirem filmes nacionais mensalmente
27/06/2014