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Liminar para tratamento de saúde depende de informações técnicas

21 de outubro de 2014

Direito Constitucional

Liminar para tratamento de saúde depende de informações técnicas

A falta de recursos orçamentários ou outros quaisquer não é motivo para o poder público descumprir sua obrigação legal de prestar atendimento médico a quem precisa, mas para que a Justiça ordene a realização de tratamento ou de internação, o pedido deve estar acompanhado de informações técnicas que comprovem a necessidade e urgência da medida. 


Seguindo alguns dos consensos firmados na reunião sobre "Judicialização da Saúde Pública", ocorrida em agosto na Escola da Magistratura Regional Federal da Segunda Região (Emarf), a Quinta Turma Especializada do TRF2 entendeu, no julgamento de um agravo, que entre os dados necessários, estão os referentes a exames essenciais, ao medicamento ou tratamento prescrito, à previsão de duração desse tratamento e à possibilidade de uso de remédios genéricos: "Ademais, sempre que possível, as decisões devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs) e, na sua ausência, recomenda-se ao juiz que busque informações técnicas através de mecanismos inter-setoriais, tais como associações profissionais, universidades etc.", ressaltou o relator do processo, desembargador federal Ricardo Perlingeiro.


O agravo foi apresentado por uma paciente que ajuizara ação na primeira instância do Rio de Janeiro para obrigar o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) a fazer sua cirurgia de gonartrose no joelho esquerdo. A liminar que ela pedira no primeiro grau na Justiça Federal fora negada e, por isso, ela recorreu ao TRF2. 


Em seu voto, Ricardo Perlingeiro lembrou que, para que a autora da causa tivesse reconhecido o direito de passar a frente na fila de espera, seria necessário que demonstrasse a urgência do seu caso, em relação ao dos demais pacientes, embora o desembargador tenha destacado que, havendo uma decisão judicial, o Executivo deveria atendê-la mesmo que tivesse de prestar o atendimento através da rede privada, com as despesas pagas com recursos públicos.


Entretanto, o relator ponderou que nos autos há apenas um receituário de hospital do SUS, solicitando a realização da cirurgia. Por conta disso, a Quinta Turma Especializada determinou que a primeira instância reavalie o pedido a partir da tentativa de produção de provas técnicas: "Deve o juiz requisitar de ofício informações às autoridades públicas e valer-se de prova técnica junto a núcleos assemelhados a NATs, para chegar a um juízo de valor sobre os aspectos técnicos da pretensão. Também está ao alcance do juiz proceder à oitiva do médico responsável sempre que a prescrição juntada aos autos não detalhar suficientemente o tratamento necessário", esclareceu Ricardo Perlingeiro.


Processo: 2014.02.01.003595-9


FONTE: TRF-2ª Região


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