Som de automóvel muito alto gera condenação
23 de outubro de 2014Som de automóvel muito alto gera condenação
Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.
Caso
A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.
As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.
Recurso
Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.
O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.
Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.
Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.
Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.
Proc: 70058657230
FONTE: TJ-RS
+ Postagens
-
Portaria 22 SEREM de João Pessoa fixou novo valor da UFIR/JP
02/07/2014 -
Decreto 2.412 de Mato Grosso declarou horário de funcionamento especial na Copa do Mundo
02/07/2014 -
Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificado por química
02/07/2014 -
Decreto 12.386 de Campo Grande-MS estabeleceu horário especial de funcionamento
02/07/2014 -
eSocial recebe contribuições de entidades patronais
02/07/2014
