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Cipeiro que recusou oferta de voltar ao trabalho não obtém indenização substitutiva

30 de outubro de 2014

Direito do Trabalho

Cipeiro que recusou oferta de voltar ao trabalho não obtém indenização substitutiva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Akzo Nobel Ltda. contra decisão que considerou válida a transação que resultou na sua dispensa. Ele pretendia receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria direito como membro da Cipa, mas a Turma entendeu que ele renunciou à garantia ao se recusar a oferta da empresa para que reassumisse suas funções.

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido, em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.

O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.

Renúncia


Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, em audiência realizada em 28/9/2011, antes de expirada a estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da condenação. 

Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e assinalou que a Quinta Turma tem diversos precedentes no sentido de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória.

Processo: RR-845-51.2011.5.02.0362

FONTE: TST


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