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Proposta de Emenda à Constituição extingue auxílio-reclusão

30 de outubro de 2014

Direito Previdenciário

Proposta de Emenda à Constituição extingue auxílio-reclusão

Aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Proposta de Emenda à Constituição que retira o auxílio-reclusão da relação de benefícios previdenciários. O autor da PEC 33/2013, senador Alfredo Nascimento (PR-AM), diz representar o pensamento de uma parte expressiva da sociedade contrária ao pagamento do benefício.

O parlamentar diz que o assunto é polêmico e relata que uma das principais queixas dos trabalhadores que contribuem com a Previdência é a de “pagar a conta” para que famílias de presos recebam o auxílio-reclusão. O benefício, no entanto, só é devido às famílias de presos que também são contribuintes da Previdência.

“Para a sociedade não é fácil aceitar pacificamente a concessão do benefício àqueles que cometeram crimes”, argumenta o senador.

Para Nascimento, é necessária a aprovação de emenda constitucional, inclusive para se evitar a invocação de direito adquirido no futuro, além de se desonerar a Previdência Social.

O relator da matéria na CCJ é o senador José Pimentel (PT-CE).

Auxílio

Segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), em 2012 o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pagou R$ 434 milhões em auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é pago mensalmente aos dependentes do trabalhador preso em regime fechado ou semiaberto que vinha contribuindo de forma regular para a Previdência Social. O objetivo é garantir a sobrevivência da família na ausência temporária do provedor.

O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. O cálculo é feito de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.  O benefício varia entre R$ 724 (valor atual do salário mínimo) até R$ 971,78, ou seja, para famílias de baixa renda, como preceitua o texto constitucional.

O auxílio-reclusão deixa de ser pago com a morte do segurado, em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

FONTE: Agência Senado


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