Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas
31 de outubro de 2014Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas
A Allis Soluções Inteligentes S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um psicólogo, analista de recursos humanos da empresa, que foi vítima de ofensas homofóbicas por parte da coordenadora do setor onde trabalhava. A Allis tentou trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Na reclamação trabalhista, o psicólogo afirmou que era alvo de perseguição e de piadas maldosas e vexatórias sobre sua orientação sexual. Ele contou que a coordenadora de seleção, numa ocasião, numa sala com várias pessoas, falou alto que ele não estava dando conta e teriam que "contratar um homem para fazer o serviço dele". Ainda segundo o trabalhador, ela dizia frases como "não vai dar em cima do recém contratado" e "deixa de ser gay".
Em sua defesa, a Allis alegou que não havia nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito de sua parte. Segundo a empresa, o psicólogo "sempre foi tratado com urbanidade e respeito por seus pares e superiores hierárquicos".
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 80 mil de indenização, e interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar as provas, o TRT registrou que as duas testemunhas do psicólogo - uma delas ouvida como informante - foram claras ao relatar as ofensas sofridas por ele no ambiente de trabalho.
Quanto às testemunhas da empresa, uma era justamente a pessoa indicada como a principal ofensora, com claro interesse no deslinde do feito, e outra trabalhou com o psicólogo apenas um dia e não ocupava o mesmo espaço físico que ele, "sendo certo que seu depoimento pouco esclareceu sobre o assunto". A condenação foi mantida.
No julgamento do agravo de instrumento pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, o relator do processo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, ressaltou que o TRT, ao manter o valor da indenização em R$ 80 mil, decidiu com base nos fatos e das provas apresentadas nos autos e entendeu que estava "condizente com a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o porte financeiro da empresa, sem implicar enriquecimento ilícito do trabalhador".
Segundo o magistrado, "em tema que envolve o reexame das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação", cabendo ao TST somente a apreciação das matérias de direito. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empresa ou minorar o valor da condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório", afirmou, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.
FONTE: TST
+ Postagens
-
Portaria 99 CAT de São Paulo dispôs sobre a substituição tributária nas operações com cerveja e chope
22/08/2014 -
Portaria 98 CAT alterou norma que dispõe sobre base de cálculo de bebidas energéticas e isotônicas sujeitas ao ICMS-ST
22/08/2014 -
Portaria 95 CAT de São Paulo modificou normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
22/08/2014 -
SP: Decreto 60.743 fixou prazos especiais para recolhimento do ICMS devido referente ao evento ?Liquida Campinas?
22/08/2014 -
Decreto 11.956 do Paraná concedeu crédito presumido para fabricantes de filmes e sacos plásticos
22/08/2014