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Caminhoneiro incapacitado após acidente deverá ser indenizado, independentemente de culpa

31 de outubro de 2014

Direito do Trabalho

Caminhoneiro incapacitado após acidente deverá ser indenizado, independentemente de culpa

Um motorista de caminhão de Curitiba conseguiu reverter na Justiça o entendimento de que foi o único culpado pelo acidente que o deixou incapacitado para o trabalho e, por isso, não teria direito a qualquer indenização por parte da empresa. Ao analisar recurso do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-PR julgou que não houve provas conclusivas de falha do motorista, e mesmo que houvesse, a causa do acidente ainda seria a atividade de risco desempenhada diariamente.

Segundo a decisão, da qual ainda cabe recurso, as empresas Taco Ar e General Motors deverão pagar pensão vitalícia ao caminhoneiro pela invalidez permanente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil.

O acidente aconteceu na BR 101, em Três Cachoeiras, em abril de 2010, quando o motorista, por motivo ignorado, invadiu a pista contrária e bateu na lateral de outro caminhão.

Na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba as indenizações haviam sido negadas por já existir uma sentença da 2ª Vara Cível de Torres, no Rio Grande do Sul, reconhecendo a culpa exclusiva do motorista pelo acidente. Reavaliar a culpa do caminhoneiro, no entender do juízo de primeiro grau, caracterizaria ofensa à coisa julgada.

Para os desembargadores da 2ª Turma, no entanto, só existiria ofensa à coisa julgada se fosse uma ação envolvendo as mesmas partes, com os mesmos fundamentos e pedidos. A Turma observou também que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, segundo o artigo 469 do Código de Processo Civil.

O caminhoneiro era empregado da Taco Ar, indústria de equipamentos automotivos sediada em Curitiba, e fazia regularmente o trajeto entre Diadema, no estado de São Paulo, e a fábrica da General Motors do Brasil em Gravataí, no Rio Grande do Sul. Depois do acidente, ele passou a receber auxílio-doença até ser aposentado por invalidez, em setembro de 2012.

Os desembargadores aplicaram ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a responsabilização do empregador, independentemente da existência de culpa, se pela própria natureza, a atividade desenvolvida põe em risco os direitos de terceiros.

Quanto ao mérito, a Turma não viu nos autos prova de culpa do motorista. O Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal não trouxe nenhuma análise das causas do acidente e o trabalhador não foi ouvido para a confecção do laudo. Ainda, segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, mesmo que fosse comprovada uma falha do motorista, a causa do acidente ainda seria sua atividade de risco: "a falibilidade humana é ínsita à própria condição do trabalhador que, ao meu sentir, ao falhar, não incide em culpa, vitimando-se pela exposição diária ao risco de sua atividade".

Assim, a Taco Ar e a General Motors do Brasil (esta de forma subsidiária), foram condenadas a pagar pensão vitalícia ao trabalhador, no valor correspondente a 100 % de sua remuneração, e indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil.

Processo 06675-2013-028-09-00-1, em que ainda cabe recurso.

FONTE: TRT - 9ª Região


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