ECT é condenada a empossar candidato portador de escoliose lombar no cargo de Carteiro
03 de novembro de 2014ECT é condenada a empossar candidato portador de escoliose lombar no cargo de Carteiro
É ilegal impedir a posse de candidato aprovado em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para assegurar a um impetrante o direito à contratação para o exercício do cargo de Carteiro, em virtude de regular aprovação em concurso público. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
O candidato aprovado recorreu ao TRF1 contra sentença proferida pela 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais negando-lhe o direito de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em virtude de ser portador de escoliose lombar. Sustenta o requerente que mesmo após ser aprovado nas provas escritas e nos exames de esforço físico, aos quais foi submetido, acabou excluído por causa de seu problema de saúde.
Acrescenta que tal previsão não está expressa no edital regulador do certame, circunstância que, por si só, caracterizaria a nulidade do ato impugnado. Pondera, por fim, que sua suposta doença ocupacional “não passaria de uma simples deformidade no alinhamento da coluna, comumente encontrada em pessoas sadias, não configurando, assim, qualquer óbice ao exercício do cargo”.
As alegações apresentadas foram aceitas pelos integrantes da 5ª Turma. No voto, o relator citou orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do TRF1 no sentido de ser “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui” e de que “o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante”.
Ainda segundo o magistrado, de acordo com jurisprudência da Corte, “constatando-se que os documentos carreados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a deficiência do autor em nada compromete o exercício das atividades inerentes às atividades do cargo de Carteiro, afigura-se manifestamente ilegítima sua exclusão do certame”.
Dessa forma, a Turma determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetue a contratação imediata do candidato em questão.
FONTE: TRF - 1ª Região
+ Postagens
-
PR: Norma de Procedimento Fiscal 67 CRE fixou percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS
05/08/2014 -
Portaria 165 ADAPAR do Paraná estabeleceu procedimentos de vigilância para peste suína
05/08/2014 -
Congresso promulga PEC que prorroga benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus
05/08/2014 -
Ato 40 COTEPE/ICMS aprovou disposições para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF
05/08/2014 -
Ato 38 COTEPE/ICMS alterou relação de prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial
05/08/2014
