Competência territorial deve beneficiar o mais carente
21 de agosto de 2013A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).
Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.
O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.
Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.
No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".
Processo: RR-325-36.2012.5.05.0342
FONTE:TST
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