Considerada discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma
27 de agosto de 2013A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".
De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.
TST
No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. "Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.
No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal", concluiu.
Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011
FONTE:TST
+ Postagens
-
Resolução 4.667 SF de Minas Gerais fixou montante máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização
04/06/2014 -
Decreto 46.521 de Minas Gerais dispôs sobre uso do crédito acumulado na aquisição de ativo imobilizado
04/06/2014 -
MG: Decreto 46.522 altera RICMS para dispor sobre produtos sujeitos a substituição tributária
04/06/2014 -
Consolidadas as normas que dispõem sobre o CNPJ
03/06/2014 -
Reforma do Código do Consumidor é destaque em semana de esforço concentrado no Senado
03/06/2014
