Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição
27 de agosto de 2013A 5.ª Turma Suplementar manteve sentença da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou extinto o processo movido pela TUT Transportes Ltda. em virtude do reconhecimento da prescrição. Na ação, a empresa buscava o reconhecimento da validade de títulos da dívida pública não liquidados, emitidos com fundamento na Lei 4.069/62, e regulamentados pelo Decreto-Lei 263/67, como forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição em moeda corrente via precatório.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, basicamente, a inocorrência da prescrição ao argumento do caráter perpétuo das apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei 263/67. Sustenta também a apelante que os Decretos-Leis 263/67 e 368/68, que regulamentaram as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos apresentados, não são aplicáveis pela “existência de variadas irregularidades formais nos atos normativos”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos. Segundo o magistrado, a questão já foi amplamente discutida pelos tribunais, que reiteradamente têm decidido pela rejeição da utilização de títulos da dívida pública do início do século como forma de pagamento/quitação/garantia junto ao poder público, “notadamente em vista de ter transcorrido o lapso prescricional”.
Ainda de acordo com o magistrado, a orientação do TRF da 1.ª Região é no sentido de que “os títulos da dívida pública não se prestam para pagar/quitar ou compensar, ainda que parcialmente, valores devidos a título de tributos federais ou serem dados em garantia de dívida, seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora”.
Além do mais, acrescentou o relator, “não se sustenta a assertiva de que os títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois na qualidade de obrigações oriundas de negócios jurídicos, são, de regra, sujeitos a prazos”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001587-59.2000.4.01.3600
FONTE: TRF da 1.ª Região
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