Descuido no pós-operatório isenta médica de indenizar plástica ineficaz
27 de agosto de 2013
Em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Justiça de primeiro grau que negou indenização por danos morais e estéticos a uma cabeleireira, frustrada com o resultado de uma cirurgia de lipoaspiração abdominal.
No recurso, a esteticista sustentou que, por ter sido utilizada técnica inadequada, ao invés de melhora em sua aparência, a intervenção resultou em inúmeras imperfeições e deformação de seu ventre, motivo por que pediu a reforma da decisão de origem.
Ao proceder à análise da perícia efetivada, o relator deduziu que “as irregularidades da topografia da pele e tecido celular subcutâneo, nos locais onde foram realizadas as lipoaspirações, são condições não raras em cirurgias deste tipo, estando previstas, ademais, no termo de responsabilidade assinado pela própria autora”. Para o magistrado, ficou claro nos autos que a esteticista deixou de ser diligente nos cuidados pós-operatórios, pois não realizou as sessões de drenagem linfática que lhe foram prescritas justamente para garantir o bom êxito da operação.
Ademais, a própria autora acabou por reconhecer que, depois de submeter-se à cirurgia, adquiriu substancial peso extra, fato que, segundo Boller, certamente influenciou na insatisfação com o aspecto de sua região abdominal.
Por fim, consta nos autos que a cabeleireira contratou novamente os serviços da cirurgiã plástica para outro procedimento, o que, para o relator, derrui a tese de falha na prestação dos serviços, “visto que não se mostra crível que a paciente, descontente com o resultado da reparação estética anterior, se entregasse uma segunda vez a profissional dita imperita ou negligente”. A decisão foi unânime.
FONTE:TJ-SC
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