Empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário será indenizado
02 de julho de 2013A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação  imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de  indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de  assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o  trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.
Assalto
De  acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados  da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro  trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos  salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de  pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para  fazer o depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA)  considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia,  foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da  que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de  preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores  destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100  mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele  foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes,  que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo,  causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao  estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença  considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes  do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação,  perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua  capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar  estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho  da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da  empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão  que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição  estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela  violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes  decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado pela  ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença,  confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o  pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do  risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu  movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não  habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a  responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado"  concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-412-35.2010.5.08.0000
FONTE:TST
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