Prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria para julgamento de HC
28 de agosto de 2013
Pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117029 no qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul buscava nulidade de julgamento proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque não foi informada da data do julgamento para que pudesse fazer sustentação oral. Os ministros Dias Toffoli, relator do processo, e Rosa Weber votaram pelo indeferimento do recurso. Já os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso entendem que a falta de intimação pessoal torna nulo o julgamento.
A Defensoria alega que, segundo o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, tem a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa contando os prazos em dobro. Sustenta, ainda, que a observância dessa prerrogativa é essencial para o funcionamento da Defensoria Pública, em razão da grande quantidade de demandas e do pequeno número de defensores públicos e da falta de estrutura.
Segundo a Defensoria, a intimação pessoal da data de julgamento em tempo hábil possibilita melhor análise dos autos e a verificação se há necessidade de elaboração de memoriais, sustentação oral ou até mesmo a existência de fato modificativo que contribua para elucidar a questão.
O relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso por entender não haver pedido expresso de intimação nos autos. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que o habeas corpus pode ser levado a julgamento sem que haja necessidade de publicação de pauta. A obrigatoriedade de intimação, entende o relator, ocorre apenas quando há requerimento nesse sentido. “Se tivesse esse requerimento comprovado nos autos eu deferiria. Não havendo pedido expresso, a pauta independe de intimação”, argumentou.
O ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de anular o acórdão do STJ para que a Defensoria seja intimada de nova data de julgamento. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento do recurso e ressaltou a importância de o cidadão ser previamente informado quanto ao dia de julgamento.
ProcessoS: RHC 117029
FONTE: STF
+ Postagens
-
Instrução Normativa 56 RE do Rio Grande do Sul alterou a Instrução Normativa 45 DRP/98
20/08/2014 -
Portaria 604 SEFAZ de Roraima suspende a apresentação do Protocolo de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional
20/08/2014 -
Instrução Normativa 6 CRE alterou regras relativas ao credenciamento de desenvolvedor de sistema eletrônico
20/08/2014 -
Negado seguimento a ação contra repasse de contribuições do setor de serviços
19/08/2014 -
Liminar exime jornal de cumprir condenação baseada na Lei de Imprensa
19/08/2014