Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral
28 de agosto de 2013O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.
No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”.
Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma.
Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
Processos:RE 669069
FONTE:STF
+ Postagens
-
Portaria 90 SF de Pernambuco dispôs sobre a restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
02/07/2014 -
Portaria 22 SEREM de João Pessoa fixou novo valor da UFIR/JP
02/07/2014 -
Decreto 2.412 de Mato Grosso declarou horário de funcionamento especial na Copa do Mundo
02/07/2014 -
Consumidora que não observou bula não pode reclamar de cabelo danificado por química
02/07/2014 -
Decreto 12.386 de Campo Grande-MS estabeleceu horário especial de funcionamento
02/07/2014