Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral
28 de agosto de 2013O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.
No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”.
Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma.
Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
Processos:RE 669069
FONTE:STF
+ Postagens
-
Decreto 11.286 do Paraná inclui novas alíquotas de IPI para operações com veículos destinados à concessionária localizada em outro Estado
06/06/2014 -
Portaria 988 ST do Estado do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
06/06/2014 -
Resolução 2.810 SMF do Município de Rio de Janeiro alterou a Tabela de Códigos de Serviços da Nota Carioca
06/06/2014 -
Portaria 795 CBMERJ do Rio de Janeiro divulgou novos prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2013
06/06/2014 -
Decreto 44.828 do Estado do Rio de Janeiro declarou facultativo o ponto nas repartições públicas no dia 20-6-2014
06/06/2014
