Agências de turismo não são responsáveis por agressão sofrida em excursão
28 de agosto de 2013
Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços.
Caso
A ação indenizatória foi movida contra a Six Travel Agência de Viagens e Turismo – Trip Brasil e a Rymcatur Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010.
Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da Rymcatur. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da Six Travel.
O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da Six Travel, nem como integrante da cadeia de consumo.
Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra, organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado.
À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador.
Os Juízes de Direito Laura de Borba Maciel Fleck e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71004360335
FONTE:TJ-RS
+ Postagens
-
Consumidor receberá de volta valor integral por veículo zero defeituoso
05/09/2013 -
Representantes do setor de Saúde pedem desoneração para equipamentos
05/09/2013 -
Ação de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar
05/09/2013 -
Motorista que ajudava na carga e descarga receberá adicional por acúmulo de função
05/09/2013 -
Motorista ?abandonado? recebe indenização por dano moral
05/09/2013
