Negado HC a acusado de furtar combustível de distribuidora
28 de agosto de 2013Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal denegou a concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de M.D. da S., no qual foi apontado como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Capital. O objetivo era a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.
Consta nos autos que, no dia 30 de julho de 2013, o réu foi preso em flagrante, acusado pelo cometimento, em tese, do delito penal de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4°, inc. II, do Código Penal. M.D. da S. era motorista de uma empresa que realizava o transporte de combustível pertencente à Petrobras, que vinha do interior de São Paulo e tinha por destino uma distribuidora da Capital. Aproveitando-se de sua condição de funcionário, o paciente subtraía combustível e, posteriormente, o revendia para posto clandestino desta cidade.
O relator do Habeas Corpus, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, denegou a concessão da ordem impetrada, embasando sua decisão na necessidade da manutenção da prisão preventiva, cujo objetivo primordial afirmou ser o de impedir que eventuais condutas praticadas pelo suposto autor da infração penal possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação ou do processo. O relator ponderou, ainda, que a atuação criminosa do paciente foi realizada mediante abuso da confiança depositada pelo seu empregador.
“Por outro lado, as circunstâncias do crime, aliadas a outros elementos peculiares existentes na situação, são suficientes para indicar a gravidade concreta da conduta perpetrada, de tal forma a justificar a manutenção do decreto prisional”, explicou o relator.
O paciente não levou em consideração que a carga se tratava de produto inflamável, de alta periculosidade, tendo vendido o produto sem qualquer atenção às normas básicas de segurança, uma vez que o produto ficou armazenado em galões e tambores em área residencial, trazendo sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente.
Para o relator, esses elementos são suficientes para configurar a reprovação e a gravidade concreta da conduta e do comportamento do paciente, razão pela qual decidiu pela manutenção da sua segregação, tudo com finalidade de se estabelecer garantia à lisura da ordem pública.
Processo nº 4008140-91.2013.8.12.0000
FONTE:TJ-MS
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