Mantida demissão de procurador do INSS
28 de agosto de 2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a ex-procurador federal lotado na Procuradoria do INSS, que pretendia reverter sua demissão. Ele foi punido por valer-se do cargo em proveito próprio ou de terceiros em detrimento da dignidade da função pública e participar da gerência ou administração de sociedade privada.
As infrações estão previstas na Lei 8.112/90 e têm como pena obrigatória a demissão. “Caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação dessa penalidade, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. Essa é a jurisprudência consolidada no STJ.
O processo administrativo disciplinar (PAD) contra o autor do mandado de segurança foi instaurado em razão de notícia de suposta participação de procuradores federais em irregularidades verificadas na operação Perseu, deflagrada pela Polícia Federal em dezembro de 2004. Entre as acusações contra ele, está a elaboração de parecer contrário à orientação de fiscalização do INSS e ao interesse do estado para favorecer empresa.
Prova de ação penal
O objetivo da defesa, com o mandado de segurança, era anular o PAD e a penalidade de demissão, com imediata reintegração no cargo e todos os direitos daí decorrentes. Para isso, fez uma série de alegações. Apontou, entre outras coisas, que a demissão foi aplicada com base exclusivamente em provas emprestadas de ação penal, que foram declaradas ilícitas pelo próprio STJ em julgamento de habeas corpus.
Segundo a defesa, o ex-procurador foi excluído das duas ações penais decorrentes da operação Perseu. Sustentou que seria irregular a repetição, no PAD, da denúncia ofertada pelo Ministério Público na esfera criminal e integralmente rejeitada por falta de justa causa e por não haver indício suficiente do delito imputado.
A ministra Eliana Calmon constatou que a sentença proferida em ação penal concluiu que eram legais as interceptações usadas como prova no processo. A anulação da prova feita pelo STJ teve como base somente um investigado e fatos relacionados com sonegação de tributos, ou seja, objeto diverso do tratado na ação a que o procurador respondeu. Não houve, portanto, extensão da anulação pretendida pela sua defesa.
Independência de esferas
A relatora também destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prova produzida em ação penal pode ser emprestada para processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas.
Lembrando a independência das esferas administrativa e penal, a ministra explicou que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa em duas hipóteses: quando reconhecida a inexistência do fato ou quando é negada a autoria, o que não ocorreu.
Assim, ela concluiu que a rejeição da denúncia nas ações penais em relação ao procurador, por insuficiência de provas e inépcia da peça acusatória, não inviabiliza o processo administrativo.
Todos os ministros da Primeira Seção seguiram o voto da relatora e negaram a segurança.
Processo: MS 19823
FONTE:STJ
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