Negada liminar em MS contra Programa Mais Médicos
29 de agosto de 2013O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 32224) impetrado pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) para suspender a eficácia da Medida Provisória 621/2013, que criou o programa Mais Médicos. Para o ministro, a matéria deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.
Para o deputado, a edição da MP 621 não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal). Ele argumenta que um programa com a complexidade do Mais Médicos deve ser amplamente debatido com a classe médica e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de projeto de lei a ser apreciado em regime de urgência.
Ao indeferir o pedido do deputado, o ministro Marco Aurélio registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória possuem estatura constitucional e devem ser examinados pelo Supremo. “Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração”, disse.
Na decisão, o ministro afirma que parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança contestando o “respeito ao devido processo legislativo constitucional” e que há “reiterados pronunciamentos do Supremo” nesse sentido. Ele também afastou a possibilidade de a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) atuar como terceira interessada no processo.
Por fim, o ministro determinou que a Procuradoria Geral da República junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.
Informações
Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da Advocacia Geral da União junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado e sob supervisão de uma instituição pública de educação, e poderão atuar sem revalidar o diploma por exercerem atividades de menor complexidade, bastando, assim, que tenham a titulação e a habilitação para o exercício da medicina no país de origem.
Sobre esse ponto, Jair Bolsonaro ressalva que a medida provisória deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos "intercambistas" estrangeiros apesar de essa ser uma previsão legal, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
FONTE:STF
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