Ilegalidade das Interceptações telefônicas
29 de agosto de 2013
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas.
“Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu.
O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou.
Executivos do banco
Após a apresentação do voto pelo relator, a ministra Assuste Magalhães pediu vista para analisar o caso. Na retomada do julgamento, ela acompanhou o relator, assim como todos os demais ministros do colegiado.
Assim, seguindo a jurisprudência, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a três executivos do Credit Suisse: Alexander Siegenhaler, Carlos Miguel de Sousa Martins e Christian Peter Weiss. Eles respondem à ação penal perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delaçãoanônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.
Processo: HC Processo: 131225
FONTE:STJ
+ Postagens
-
Tribunal condena casal que operava rádio clandestina
07/07/2014 -
Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular
07/07/2014 -
Lei 14.558 do Rio Grande do Sul modificou leis tributárias para dispor sobre crédito acumulado, cesta básica e diferimento do pagamento do ICMS
07/07/2014 -
Regras que ampliam direitos dos consumidores em telecomunicações entram em vigor amanhã, 8-7
07/07/2014 -
Decreto 24.506 do Rio Grande do Norte dispôs sobre o expediente na segunda fase da Copa do Mundo
07/07/2014
