Ilegalidade das Interceptações telefônicas
29 de agosto de 2013
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas.
“Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu.
O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou.
Executivos do banco
Após a apresentação do voto pelo relator, a ministra Assuste Magalhães pediu vista para analisar o caso. Na retomada do julgamento, ela acompanhou o relator, assim como todos os demais ministros do colegiado.
Assim, seguindo a jurisprudência, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a três executivos do Credit Suisse: Alexander Siegenhaler, Carlos Miguel de Sousa Martins e Christian Peter Weiss. Eles respondem à ação penal perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delaçãoanônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.
Processo: HC Processo: 131225
FONTE:STJ
+ Postagens
-
Decreto 15.004 da Bahia regulamenta o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
27/03/2014 -
Decreto 8.127 de Goiás regulamenta Lei que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR
27/03/2014 -
Mais de 428 mil donas de casa de baixa renda já estão cadastradas na Previdência Social
27/03/2014 -
Resolução 4.656 SF de Minas Gerais alterou dispositivos referentes ao controle de estoque no RECOPI NACIONAL
27/03/2014 -
Resolução 4.657 SF de Minas Gerais estabelece forma e prazo para recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2014
27/03/2014
