Massa falida é absolvida de pagamento de multas da CLT
29 de agosto de 2013A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Massa Falida da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro e absolveu-a das penalidades previstas na CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão considerou a impossibilidade de a massa falida saldar quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista (Súmula 388 do TST).
A falência da empresa foi decretada em 1995, e todo seu acervo foi convertido em massa falida. Com isso, todas as execuções judiciais foram suspensas, mesmo as trabalhistas, com a habilitação dos créditos no juízo universal da falência. A autora da ação foi admitida como monitora no período de outubro de 2000 a março de 2009, com Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS) assinada pela massa falida.
Condenada pela Vara do Trabalho de Catende (PE) devido ao atraso na quitação da rescisão contratual (artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT), a massa falida recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que, mesmo após a decretação da falência, a companhia estava em plena atividade comercial, gerando rendimentos, e deveria suportar os encargos dos empregados admitidos após a falência, que não se sujeitam à habilitação perante o juízo falimentar. Para o TRT-PE a Súmula 388 não se aplicava ao caso, e sim o artigo 84, inciso I, da Lei 11101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), que classifica como extraconcursais as "remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência".
O recurso de revista da massa falida chegou ao TST e foi analisado pela ministra Kátia Arruda, que observou que está pacificado no TST o entendimento no sentido da impossibilidade de a massa falida saldar quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista. Kátia Arruda destacou o equívoco da decisão regional ante a previsão expressa na Lei de Recuperação Judicial quanto à sua não incidência aos processos de falência ou concordata ajuizados antes do início de sua vigência. Estes serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7661/1945 (antiga Lei de Falências). A decisão foi unânime.
Processo: RR-249300-12.2009.5.06.0301
FONTE:TST
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