Cabe rescisão unilateral pelo Estado, se constatada falha em obra
02 de setembro de 2013
A 1ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, manteve condenação consistente no pagamento de R$ 52 mil mais R$ 4,5 mil referentes a perícia, tudo corrigido, contra empreiteira que construiu o prédio da sede de uma comarca catarinense, por má execução de contrato. O Estado, por sua vez, recebeu penalização – mantida pelo órgão julgador - no sentido de pagar à empresa correção monetária referente a atrasos em repasses devidos a ela. A empreiteira deverá arcar com honorários em torno de R$ 26 mil. Estado e construtora entraram na Justiça e interpuseram recursos.
A câmara acolheu unicamente parte do apelo estatal, para condenar a firma a pagar multa contratual de R$ 2,8 mil, também corrigida.
Os desembargadores explicaram que houve rescisão do contrato pelo Estado, após processo administrativo em que, de acordo com o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, houve observância do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os autos, houve falhas na edificação por má execução dos trabalhos da obra, tudo atestado por perito judicial. Os magistrados lembraram que o Estado tem a prerrogativa de cobrar judicialmente a multa contratual, desde que prevista em cláusula própria
Processos: Apelações Cíveis n. 2011.035230-5 e 2011.079001-7
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Justiça garantiu direito de candidato levar esposa enferma à prova do Enem por não ter com quem deixá-la
20/05/2014 -
Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada
20/05/2014 -
Defensoria não tem legitimidade para propor ação coletiva contra aumento de plano de saúde
20/05/2014 -
Deputado teme dificuldades para produtor rural se adequar ao programa eSocial
20/05/2014 -
Com eSocial, empregadores só precisarão prestar informações uma vez, diz coordenador
20/05/2014
