Cabe rescisão unilateral pelo Estado, se constatada falha em obra
02 de setembro de 2013
A 1ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, manteve condenação consistente no pagamento de R$ 52 mil mais R$ 4,5 mil referentes a perícia, tudo corrigido, contra empreiteira que construiu o prédio da sede de uma comarca catarinense, por má execução de contrato. O Estado, por sua vez, recebeu penalização – mantida pelo órgão julgador - no sentido de pagar à empresa correção monetária referente a atrasos em repasses devidos a ela. A empreiteira deverá arcar com honorários em torno de R$ 26 mil. Estado e construtora entraram na Justiça e interpuseram recursos.
A câmara acolheu unicamente parte do apelo estatal, para condenar a firma a pagar multa contratual de R$ 2,8 mil, também corrigida.
Os desembargadores explicaram que houve rescisão do contrato pelo Estado, após processo administrativo em que, de acordo com o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, houve observância do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os autos, houve falhas na edificação por má execução dos trabalhos da obra, tudo atestado por perito judicial. Os magistrados lembraram que o Estado tem a prerrogativa de cobrar judicialmente a multa contratual, desde que prevista em cláusula própria
Processos: Apelações Cíveis n. 2011.035230-5 e 2011.079001-7
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
STM nega habeas corpus a tenente acusado de agredir capitão e sargento
29/11/2013 -
Estado terá de fornecer remédio a paciente com depressão
29/11/2013 -
Decreto 29.344 de Alagoas altera RICMS em relação à antecipação tributária
29/11/2013 -
Optantes do Simples Nacional devem adotar o CT-e a partir de 1º de dezembro
29/11/2013 -
Fica para 2014 MP sobre tributos de multinacionais brasileiras
29/11/2013
