Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
- 
                
										Brasil Telecom é responsável pelas obrigações da extinta Telesc28/06/2013
- 
                
										Falha em veículo novo gera indenização e exposição de montadora em rede social28/06/2013
- 
                
										SC e SP celebram acordo de substituição tributária para bebidas quentes28/06/2013
- 
                
					                    
                    					RECEITA FEDERAL CRIA NOVO SPED-IRPJ27/06/2013
- 
                
					                    
                    					LUCRO REAL – ATENÇÃO PARA OS ADIANTAMENTOS PENDENTES27/06/2013



 
	
			