Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Congresso promulgará emenda que prorroga por 50 anos a Zona Franca de Manaus
29/07/2014 -
Paquistanês tem inscrição excluída do Programa Mais Médicos
29/07/2014 -
Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos
29/07/2014 -
Ação civil pública poderá interromper prazo para solicitar direito trabalhista
29/07/2014 -
Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago
29/07/2014
